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Quem Somos

 

A PERCIP, Plataforma das Estruturas Representativa das Comunidades de Imigrantes em Portugal é um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as associações. Através do trabalho em rede, temos como missão potenciar a criação de uma agenda comum e contribuir para reforçar a visibilidade do movimento associativo imigrante em Portugal e, por consequência, favorecer uma melhor integração dos imigrantes na sociedade portuguesa.

 

 

O nosso percurso

 

Em Abril de 2006, 64 associações de imigrantes, reunidas, em Ponta Delgada, nos Açores, no I Fórum das Estruturas Representativas das Comunidades de Imigrantes em Portugal, subscreveram a Agenda dos Açores, onde consubstanciou, como uma das prioridades, a criação de uma Estrutura nacional representativas das Associações de Imigrantes

 

Em Abril de 2007, no âmbito da realização do II Fórum, em Setúbal, realizaram as primeiras eleições para os órgãos sociais da PERCIP, marcando o início formal da PERCIP, enquanto estrutura que pretende, através da criação de um espaço de diálogo, reforçar o movimento associativo imigrante e, por consequência, a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa.

 

Em Outubro de 2008, em parceria com a Câmara Municipal de Lagos, realizamos o III Fórum Nacional das Estruturas Representativas das Comunidades, sob o lema “ Que políticas de imigração para o Século XXI?”

 

Na sequência da realização dos três Fóruns, foram elaboradas três agendas (Agenda dos Açores, Setúbal e Lagos), consubstanciando as principais preocupações e medidas para uma melhor integração das comunidades imigrantes em Portugal.

 

Os três documentos têm orientado a actuação da PERCIP, nomeadamente, na chamada de atenção para os problemas mais prementes em Portugal em relação às comunidades de imigrantes.

 

A par desta actividade anual, a PERCIP tem tomado publicamente um conjunto de posições sobre a política de imigração em Portugal junto das instâncias de decisão.

Objectivos

Alicerçada na necessidade de reforçar a intervenção das Associações de Imigrantes, enquanto actores activos na definição e implementação de políticas de imigração em Portugal, a PERCIP visa:

• Constituir espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as Associações de Imigrantes
• Potenciar o trabalho em rede e contribuir para o reforço do movimento associativo imigrante em Portugal;
• Favorecer a criação de agenda comum junto das Associações de Imigrantes em torno de uma melhor política de imigração;

Estatutos

• Download dos Estatutos (formato pdf)


CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

(Denominação)
A Plataforma das Estruturas Representativas das Comunidades de Imigrantes em Portugal, a seguir designada PERCIP, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que congrega as diversas Associações de Imigrantes que dela façam parte.

Artigo 2º
(Objectivos)
A Plataforma persegue os seguintes objectivos:

  1. Constituir espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações aderentes e potenciar o trabalho em rede;
  2. Contribuir para a criação de uma agenda comum, propondo e defendendo medidas e políticas potenciadores de integração dos imigrantes e seus descendentes em Portugal;
  3. Assumir-se como um interlocutor junto dos poderes constituídos;
  4. Acompanhar e influenciar a adopção e a execução das políticas de imigração e integração das comunidades de imigrantes e dos seus descendentes em Portugal;
  5. Fomentar a relação da Plataforma através de acções comuns com as entidades sindicais, religiosas e/ou ONG’s que estão directa ou indirectamente relacionadas com as questões da integração dos imigrantes e dos seus descendentes;
  6. Contribuir para a formação de uma opinião pública positiva face à imigração;
  7. Apoiar a luta contra as manifestações de racismo e xenofobia, integrando ou realizando acções comuns com as redes, associações e outras entidades, nacionais ou europeias, ligadas a estas causas;
  8. Contribuir para o reforço de laços de amizade e solidariedade entre os diversos povos.

Artigo 3º
(Sede)
A PERCIP tem sede em Lisboa podendo, no entanto, vir a ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral

Artigo 4º
(Âmbito)

  1. A PERCIP tem âmbito nacional.
  2. A PERCIP congrega as Associações de Imigrantes, legalmente constituídas, que tenham entre os seus objectivos a defesa e a promoção da integração dos imigrantes na sociedade portuguesa;
  3. A PERCIP é aberta a todas as Associações de Imigrantes que preencham os requisitos previstos neste estatutos.

Artigo 5º
(Princípios Fundamentais)

  1. A PERCIP é apartidária, laica e independente.
  2. A PERCIP declara aceitar os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas famílias e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
  3. A PERCIP pretende ser uma coordenadora de Associações de Imigrantes em torno de objectivos e actividades comuns, consensualmente estabelecidos.
  4. A PERCIP não é uma estrutura federativa. As associações membros da PERCIP são independentes, autónomas e participam na Plataforma e em suas actividades na medida das suas possibilidades, decisão e convicção próprias.

 

CAPÍTULO II

Membros
Artigo 6º
(Definição)

  1. Os membros da PERCIP são Associações de Imigrantes, legalmente constituídas, admitidas nessa qualidade segundo os presentes estatutos.

Artigo 7º
(Admissão)

  1. O pedido de admissão como membro far-se-á mediante requerimento dirigido ao Secretariado da Plataforma, subscrito por quem, de acordo com os estatutos da associação candidata, tenha competência para o acto,.
  2. O requerimento de adesão deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

            a) Cópia ou fotocópia dos Estatutos da Associação candidata, com a indicação do diploma onde foi publicado;
            b) O numero de registo de pessoa colectiva;
            c) Lista nominal dos órgãos sociais da Associação candidata.
           d) Cópia do último relatório de actividades ou, na ausência deste, uma descrição das actividades desenvolvidas pela associação.

Artigo 8º
(Suspensão)

  1. Qualquer associação membro pode requerer ao Secretariado da Plataforma a suspensão, com efeitos imediatos, da sua participação na PERCIP;
  2. Qualquer organização pode ver suspensa a sua participação na PERCIP nos seguintes casos:

            a) Por perda dos requisitos exigidos nos presentes estatutos;
            b) Por 3 faltas injustificadas às reuniões de Assembleia Geral;
            c) Por falta de pagamento da quota anual, até ao fim do mês de Abril do ano referente à quota;

  1. Compete à Assembleia Geral decretar a suspensão de qualquer Associação membro nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  2. Compete à Comissão Coordenadora da Plataforma decretar a suspensão de qualquer Associação Membro, no caso previsto na alínea c) do número anterior, havendo sempre lugar a recurso para a Assembleia Geral.
  3. A suspensão de qualquer organização prevista no número 2 deste artigo é decretada por um período de noventa dias.
  4. A suspensão implica a perda de todos os direitos e deveres estatutários, com excepção dos previstos na alínea d) do artigo 13.

Art.º 9
(Levantamento da Suspensão)

  1. Nos casos previstos na alínea a) do número 2 do artigo anterior, qualquer Organização suspensa pode, no decurso do prazo de suspensão, requerer à Mesa da Assembleia Geral a reapreciação dos pressupostos que estiveram na origem da sua suspensão, que deverá ser apreciado de imediato.

Art.º 10
(Perda da Requisitos)
Ao tomar conhecimento da perda de um ou mais requisitos, deverá a Mesa da Assembleia Geral ou a Comissão Coordenadora submeter à apreciação da Assembleia Geral uma proposta de suspensão da respectiva Associação, acompanhada de processo devidamente fundamentado.

Art.º 11
(Exclusão)
A exclusão das Associações Membros ocorrerá nos seguintes casos:

  1. Sempre que uma Associação Membro estiver suspensa, a qualquer título, por um período total superior a um ano no espaço de dois anos;
  2. Decorrido o período previsto no número 5 do artigo 8º, caso a organização não tenha readquirido os requisitos que determinaram a suspensão ou não tenha regularizado o pagamento das quotas em atraso.

Artº 12
(Readmissão)

  1. A readmissão de qualquer associação só poderá verificar-se um ano após a data de exclusão.
  2. Nos casos de exclusão por perda de requisitos, a readmissão poderá verificar-se em qualquer momento, desde que a Associação demitida faça prova da reaquisição dos requisitos

Artº 13
(Direitos)

  1. Constituem direitos da Associações Membros:
  2. Participar nas actividades e deliberações da PERCIP;
  3. Eleger e ser eleita para qualquer órgão da PERCIP;
  4. Examinar todas as actividades e informações, bem como pronunciar-se, na Assembleia Geral sobre os actos dos órgãos sociais da PERCIP;
  5. Afirmar a sua posição autónoma face às posições PERCIP, quando achar conveniente ou quando delas discordar;
  6. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do presente Estatuto, bem como propor agendamentos na ordem de trabalhos devidamente enquadrados nos regulamentos internos;

Artº 14
(Deveres)
Constituem deveres das Associações Membros da PERCIP:

  1. Cumprir a fazer cumprir todas as disposições dos presentes Estatutos;
  2. Participar activamente nas actividades desenvolvidas pela PERCIP;
  3. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para as quais tenham sido convocados;
  4. Contribuir financeiramente para a PERCIP, através do pagamento de uma quota anual;
  5. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que sejam eleitos.

CAPÍTULO III

Estrutura e Funcionamento
Secção I
Generalidades

Artigo 15º
(dos órgãos)
São órgãos da PERCIP:

  1. Assembleia Geral;
  2. Comissão Coordenadora;
  3. Secretariado Executivo;
  4. Conselho Fiscal

Artigo 16º
(Mandatos)

  1. A duração dos mandatos dos órgãos electivos é de três anos, com excepção do Secretariado Executivo.
  2. A duração do mandato do Secretariado Executivo é de 12 meses, sendo rotativo de entre os membros da Comissão Coordenadora.

Secção II
Assembleia Geral
Artigo 17º
(Definição e composição)

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da PERCIP.
  2. A Assembleia Geral é constituída por todas as associações membros, no pleno gozo dos seus direitos.
  3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um vogal

Artigo 18º
(Competências)

  1. A Assembleia Geral tem competência genérica, cabendo-lhe nomeadamente:
      1. Definir a agenda comum da PERCIP e as linhas estratégicas de acção;
      2. Eleger e demitir os órgãos sociais;
      3. Apreciar e votar o programa de actividades e orçamento anuais, o relatório, balanço e contas anuais da Comissão Coordenadora;
      4. Admitir, suspender, demitir e readmitir as associações membros;
      5. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos ou regulamentos próprios da PERCIP
      6. Deliberar sobre a extinção da PERCIP nos termos da lei;
      7. Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;
  2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem competência para:
      1. Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
      2. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
      3. Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais
      4. Exercer as demais funções inerentes às atribuições da Mesa da Assembleia Geral.
  3. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e coadjuvá-lo na organização e funcionamento dos trabalhos da Assembleia Geral;
  4. Compete ao Secretário:
  5. Elaborar as actas da Assembleia Geral;
  6. Informar os órgãos sociais das deliberações da Mesa;
  7. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Mesa.

Artigo 19º
(Reunião)
A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido da Comissão Coordenadora, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.

Artigo 20º
(Deliberações)

  1. A cada associação Membro corresponde um voto;
  2. A Assembleia Geral só funcionará em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus associados.
  3. Não havendo quórum, a Assembleia Geral pode funcionar em segunda convocatória, com qualquer numero de associados, trinta minutos depois da hora marcada.
  4. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes;
  5. As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de dois terços do número dos associados presentes.
  6. As deliberações sobre a extinção da PERCIP requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados no exercício efectivo dos direitos.

Secção III

Comissão Coordenadora
Artigo 21º
(Definição e Composição)
A Comissão Coordenadora é o órgão que define os passos para a concretização dos objectivos da agenda comum e é composto pelos representantes de nove Associações, eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 22º
(Competência)

  1. Executar as decisões da Assembleia Geral e submeter-lhe todas as questões relevantes para a PERCIP;
  2. Poder pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão directamente relacionadas com os fins prosseguidos pela PERCIP, no estrito respeito pelas deliberações da Assembleia Geral e sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 5º e na alínea d) do artigo 13º dos presentes estatutos;
  3. Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades, a proposta de orçamento, o relatório de actividades e o relatório de contas;
  4. Coordenar todas as representações externas da PERCIP;
  5. Emitir parecer sobre os pedidos de adesão à PERCIP;
  6. Eleger o Secretariado Executivo da PERCIP;
  7. Aprovar o seu regulamento interno;

Artigo 23º
(Funcionamento)

  1. A Comissão Coordenadora reúne, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
  2. A Comissão Coordenadora delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros e por maioria absoluta dos presentes.

Secção IV

Secretariado Executivo

Artigo 24º
(Definição e Composição)

  1. O Secretariado Executivo é o órgão que concretiza as tarefas quotidianas decorrentes das decisões da Assembleia Geral e da Comissão Coordenadora.
  2. O Secretariado é composto por três membros eleitos entre a Comissão Coordenadora, sendo um Secretário Geral e dois Secretários Gerais Adjuntos.

Artigo 25º
(Competência)

  1. Todas as competências da Comissão Coordenadora consagradas no artigo 20, com excepção da alínea g) do mesmo artigo, podem ser delegadas ao Secretariado Executivo.

Secção IV

Conselho Fiscal
Artigo 26º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um suplente.

Artigo 27º
(Competência)
O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da PERCIP, sendo suas atribuições:

    1. Examinar, sempre que se julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da PERCIP;
    2. Verificar quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
    3. Emitir parecer sobre o Balanço, o Relatório e as Contas de Exercício e o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
    4. )Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 19º.

Secção V

Sistema Eleitoral
Artigo 28º
(Processo Eleitoral)

  1. Os órgãos electivos da PERCIP, com excepção do Secretariado Executivo, são eleitos por sufrágio secreto.
  2. O Secretariado Executivo obriga a rotatividade dos elementos que o compõe, sendo, no entanto, da competência da Comissão Coordenadora a escolha do Secretário Geral.
  3. É admitido o voto por correspondência por motivos de força maior, sob a condição de ser expressamente indicado sobre que ponto ou pontos da ordem de trabalhos se refere e também devidamente autenticado pela respectiva Associação.

CAPITULO IV

Disposições Patrimoniais
Artigo 29º
(Receitas)

  1. Constituem receitas da PERCIP:
    1. as quotas das organizações;
    2. os subsídios que lhe sejam atribuídos pelos poderes constituídos;
    3. Quaisquer outros subsídios ou doações;
    4. As resultantes da gestão do património.

Artigo 30º
(Dissolução)
Em caso de dissolução, o património da PERCIP será destinado a Associações ou Instituições que prossigam os mesmos fins.


Orgãos Sociais

Assembleia Geral

Presidente: Associação de Promotores de Saúde, Ambiente e Desenvolvimento Sócio-Cultural
Vice-Presidente: Centro Cultural Moldavo
Secretário: Associação de Melhoramentos e Recreativo do Talude
Vogal: Associação Brasileira de Portugal:
 
Comissão Coordenadora

  • AIPA – Associação dos Imigrantes nos Açores
  • Casa do Brasil
  • Solidariedade Imigrante
  • Associação “ Casa da Língua e Cultura Russa”
  • Associação Cabo-verdiana 
  • Aguineenso – Associação Guineense de Solidariedade Social
  • Associação Cabo-verdiana de Setúbal
  • Associação Apoio Sem Limite
  • Associação “ Espaço Jovem” 

Secretariado Executivo

Coordenação: AIPA –(Paulo Mendes)

  • Casa do Brasil ( Heliana Bibas)
  • Associação “ Casa da Língua e Cultura Russa” ( Galina Leonov)
  • Associação Cabo-verdiana de Setúbal ( Felismina Mendes)

Conselho Fiscal

Presidente: Associação Cabo-verdiana do Porto
Vice-Presidente: Fratia – Associação dos Imigrantes Romenos
Secretário: Centro Português de Estudos Árabe Popular
Suplente: Associação de Jovens Promotoras de Amadora Saudável